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STF 26 de agosto de 2020

Servidores federais têm direito à diferença de pecúnia conforme decisão do STF

A conclusão foi firmada pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento no Plenário Virtual realizado nessa sexta-feira (21). No mesmo foi determinado que os servidores federais possuem direito às diferenças relacionadas ao reajuste de 47,11% sobre a parcela de adiantamento do PCCS (pecúnia) após a mudança do regime celetista para o estatuário.

O recurso foi inserido pela União contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que julgou procedente o ressarcimento das diferenças após a transposição de servidores para o Regime Jurídico Único. O TRF-4 entendeu que, pela Lei 8.460/1992, o direito às diferenças acaba com a incorporação do abono aos vencimentos dos servidores.

 

De acordo com o relator Marco Aurélio, a decisão não precisa de reforma “A premissa mostrou-se correta sem que se possa cogitar de execução do título judicial formalizado na Justiça do Trabalho. Este último apenas foi tomado de empréstimo para, em processo de conhecimento, na ação ordinária, assentar-se o direito à continuidade da percepção até que integrada a parcela na remuneração do servidor falecido, assegurada a irredutibilidade de vencimentos.” .

O relator ainda sugeriu a tese de repercussão geral “Servidores que tiveram relação jurídica regida pela Consolidação das Leis do Trabalho, modificada considerado o regime jurídico único, têm direito à diferença remuneratória decorrente do Plano de Cargos e Salários (PCCS)”. Nove Ministros apoiaram o seu voto.

Já o ministro Luiz Edson Fachin apresentou divergência ao voto, pois o mesmo entende que o servidor federal tem direito às diferenças referentes ao reajuste “após a mudança para o regime estatutário, ainda que a Justiça do Trabalho tenha reconhecido a lesão decorrente da não aplicação dos reajustes devidos na parcela de natureza salarial somente em relação ao período em que submetido ao regime celetista”.

 

Entenda o caso

Para evitar a redução salarial, o TRF-4 informou o pagamento os servidores de eventual parcela que exceda o valor previsto em novas tabelas,  a titulo de vantagem pessoal, até que seja absorvida por reajustes posteriores (exceto reajustes gerais para reposição inflacionária).

No recurso em questão, a União sustentou a importância de reformar o acórdão para que a Justiça Federal andasse ao exame do mérito da questão sem se submeter aos limites da decisão proferida pela Justiça do Trabalho, conforme normas da CLT.

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