Servidor poderá usufruir as férias seguintes no mesmo ano civil, com direito a tirar até duas férias no mesmo ano.
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu tese onde diz que “para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 meses de exercício”, nos termos do art. 77 da Lei 8.112/1990.
A corte entende que a restrição temporal fica limitada ao primeiro período aquisitivo, ou seja, quando do ingresso no serviço público.
A tese apenas consolida a posição já praticada pelas duas turmas de Direito Público do tribunal. A interpretação envolve o artigo 77 da Lei 8.112/1990, que também traz a previsão de 30 dias de férias para o servidor público.