Guilherme Feliciano, da Universidade de São Paulo (USP), explica que a reforma trabalhista apenas definiu o que é teletrabalho, mas não regulamentou, por exemplo, a quem cada responsabilidade pelos equipamentos indispensáveis à tarefa, entre outros dados importantes. “A única providência foi a de não dar ao trabalhador o direito a horas extras, o que, para mim, é inconstitucional”, diz. O principal objetivo da comissão foi criar um projeto equilibrado. “Poderíamos ir além, mas o Congresso é conservador. Atuamos no limite das possibilidades legislativas, creio”, justifica Feliciano.
O documento determina uma série de regras para pessoas com mais de 60 anos, com deficiência ou com doença grave, com filhos e vítimas de violência. E também aponta os deveres do empregador para o bem-estar físico e psicossocial dos seus teletrabalhadores. Como, por exemplo, fornecimentos de equipamentos de proteção individual e infraestrutura, indenização de eventuais despesas do trabalhador; proteção contra os efeitos de tensões resultantes de jornada excessiva, adaptação do local de trabalho (home office), “incluídas suas instalações, máquinas, métodos e ferramentas, às características e capacidades física e mental dos trabalhadores”.
O empregador deve ter uma política para casos de acidente específicos para os riscos próprios do teletrabalho. Cabe ao teletrabalhador, entre outras obrigações, “tomar cuidados razoáveis com a sua própria saúde e segurança e também com a saúde e segurança de outros que possam ser afetados pelo seu trabalho, cumprindo-lhe cooperar com o empregador para a implementação das políticas e programas de saúde e segurança do trabalho, bem como utilizar corretamente os equipamentos de trabalho e de proteção individual”. O projeto também prevê a atuação da fiscalização do trabalho adequada às condições particulares do domicílio.