Aposentadoria 6 de março de 2018
O ministro afirmou que o Plenário do Supremo já assentou a validade da pena administrativa de cassação de aposentadoria, apesar do caráter contributivo do benefício previdenciário, e citou precedente (MS 21948) no qual se assentou a aplicabilidade da pena a servidor já inativo em decorrência de apuração de falta disciplinar grave ocorrida quando em atividade.
O ministro Edson Fachin negou seguimento (julgou inviável) ao Recurso Ordinário em Mandado de Segurança (RMS) 33778. A pena de cassação de aposentadoria imposta a um servidor público federal foi mantida. Segundo o relator, os fatos que ensejaram a cassação da aposentadoria se deram no exercício do cargo. O fato de o servidor ter atendido aos requisitos para a inatividade, não impede a instauração de processo administrativo para apuração de falta funcional.
No recurso interposto contra decisão do STJ, o servidor alegou que a aposentadoria é um ato administrativo. E, teria direito adquirido ao recebimento de seu provento ou à restituição das contribuições pagas. Afirma que não foi citado para responder ao processo administrativo disciplinar, o que acarretaria sua nulidade absoluta. Sustentou ainda que não foi comprovada a autoria dos fatos imputados, tendo como consequência a sua absolvição no âmbito judicial. Pediu assim o provimento do recurso para declarar a nulidade do processo administrativo. E da Portaria 411/2008, do Ministério da Justiça, que cassou sua aposentadoria.
O ministro afirmou que o Plenário do Supremo já assentou a validade da pena administrativa de cassação de aposentadoria. Citou precedente (MS 21948) no qual se assentou a aplicabilidade da pena a servidor já inativo em decorrência de apuração de falta disciplinar grave ocorrida quando em atividade.
Sobre a alegação de nulidade pela falta de intimação pessoal, o ministro afirma que o servidor foi citado via edital e representado por defensor dativo antes de constituir advogado. O ministro lembrou que constam nos autos documentos que comprovam as diversas tentativas infrutíferas de intimação pessoal do servidor. Situação que justifica a expedição de edital de notificação publicado no Diário Oficial da União.
“Assim, não tendo sido demonstrado prejuízo à sua defesa, não se reconhece a nulidade do ato, nos termos da jurisprudência desta Corte”, afirmou.
Apesar das imputações terem sido afastadas no âmbito penal, as consequências das ações do servidor repercutiram negativamente na instituição atuante. Fachin explicou que a jurisprudência do Supremo é no sentido de somente haver comunicabilidade das esferas administrativa e penal quando esta reconhecer a inexistência do fato ou a negativa de autoria. Não é o caso dos autos. Já que não houve na esfera criminal juízo negativo sobre a existência do fato, mas tão somente relativo à insuficiência das provas.
Desejamos um excelente dia à todos!
Fonte: Jornal Jurid