A conclusão foi firmada pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento no Plenário Virtual realizado nessa sexta-feira (21). No mesmo foi determinado que os servidores federais possuem direito às diferenças relacionadas ao reajuste de 47,11% sobre a parcela de adiantamento do PCCS (pecúnia) após a mudança do regime celetista para o estatuário.
O recurso foi inserido pela União contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que julgou procedente o ressarcimento das diferenças após a transposição de servidores para o Regime Jurídico Único. O TRF-4 entendeu que, pela Lei 8.460/1992, o direito às diferenças acaba com a incorporação do abono aos vencimentos dos servidores.
De acordo com o relator Marco Aurélio, a decisão não precisa de reforma “A premissa mostrou-se correta sem que se possa cogitar de execução do título judicial formalizado na Justiça do Trabalho. Este último apenas foi tomado de empréstimo para, em processo de conhecimento, na ação ordinária, assentar-se o direito à continuidade da percepção até que integrada a parcela na remuneração do servidor falecido, assegurada a irredutibilidade de vencimentos.” .