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Servidores Públicos Federais 8 de setembro de 2015

Servidor Federal que atua em fronteira deve receber Adicional de Penosidade

Os Servidores Públicos Federais que atuam em área de fronteira têm direito ao adicional pelo exercício de atividade considerada penosa. A decisão é da Juíza federal Marilaine Almeida Santos, da 1ª Vara-Gabinete do Juizado Especial Federal Cível de Dourados (MS), que considerou que a inércia da administração em regulamentar a questão não impede que os Servidores Federais recebam um direito deles.

A decisão se baseou em precedente da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais em Rondônia e na interpretação da Convenção da Organização Internacional do Trabalho 155/1981 e dos artigos 61, inciso IV, 70 e 71 da Lei 8.112/1990.

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A Legislação trata o adicional como direito social no sentido de minimizar as causas dos riscos inerentes ao meio ambiente de trabalho e de conceder contraprestação em dinheiro aos Servidores Públicos Federais pelo desgaste físico e mental experimentado no exercício de atividade em localidades especiais, como a região de fronteira.

A União alegava impossibilidade jurídica do pedido sob o argumento de que o Poder Judiciário não podia atuar como legislador positivo, criando norma jurídica inexistente. Salientava ainda que há vedação à vinculação e à equiparação entre cargos públicos, conforme o artigo 37, inciso XIII, da Constituição da República.

Para a Juíza Federal, não é razoável que a Administração Pública se utilize da própria inércia regulamentar para sonegar um direito garantido e positivado há mais de duas décadas, inclusive por norma específica. Nesse sentido, cabe ao Poder Judiciário promover a integração do ordenamento jurídico, declarando o direito, a fim de torná-lo efetivo até que sejam estabelecidos os termos, condições e limites da verba indenizatória pelo órgão detentor do poder regulamentar.

Previsão em Lei

O pagamento de adicional está previsto na Lei 12.855/2013, sob a denominação de indenização, aos Servidores Públicos Federais situados em localidades estratégicas, vinculadas à prevenção, controle, fiscalização e repressão de delitos transfronteiriços. Especificamente, são descritos os funcionários lotados nas Delegacias e Postos do Polícia Federal e da Polícia Rodoviária Federal e os Servidores Federais que trabalham em unidades da Receita Federal e dos Ministérios da Agricultura e do Trabalho.

“Portanto, há norma legal que assegura o pagamento da indenização aos autores do pedido, não sendo justo que os Servidores Públicos com atuação em zona de fronteira, sob a alegação da ausência de norma regulamentar, não percebam a verba indenizatória que vem sendo paga há anos aos Militares das Forças Armadas e aos Servidores do Ministério Público da União, quando há fundamento jurídico para a concessão do benefício (previsão em Lei) e semelhante fundamento fático (exercício de atividade em zona de fronteira)”, enfatizou a Magistrada.

No caso da Servidora da Justiça Federal, o adicional pelo exercício de atividade em área de fronteira, deve ser pago à base de 20% sobre o vencimento, a contar da data do ajuizamento da ação, sendo as parcelas vencidas acrescidas de correção monetária e juros moratórios.

Já quanto ao Servidor da Polícia Federal, a União foi condenada ao pagamento de indenização pelo exercício de atividade penosa, no valor de   R$ 91 por dia de efetivo trabalho da parte autora, desde a data de sua entrada em exercício efetivo no município de Ponta Porã (MS) e enquanto nele permanecer em exercício, conforme os parâmetros da Lei 12.855/2013. Além disso, deve quitar as parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária e juros moratórios.

Por fim, a Juíza Federal determinou que, após o trânsito em julgado, a União seja intimada para proceder à implantação do adicional, e, nos termos do caput do artigo 11, da Lei 10.259/2001, no prazo de 30 dias, apresente planilha de cálculo das diferenças devidas às partes autoras.

 

Fonte:  Assessoria de Imprensa do TRF-3

 

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