O Supremo Tribunal Federal vai decidir se é direito do servidor público a preservação do valor nominal da remuneração, mediante fixação de vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI), nos casos em que a administração, para se adequar à Constituição Federal, modifica interpretação sobre o cálculo da vantagem remuneratória, após longo período de tempo.
A questão está sendo debatida no Recurso Extraordinário (RE) 1.283.360, que teve repercussão geral reconhecida no Plenário Virtual (Tema 1.145).
Na ação original, uma servidora pedia que o governo do Estado do Acre mantivesse a fórmula de cálculo da gratificação da sexta parte, alterada em 2017 para se adequar às regras da Constituição Federal.
Ao resolver a questão, o Tribunal de Justiça local isolou a diferença existente entre as duas metodologias e classificou a parcela que vinha sendo calculada incorretamente como VPNI, em valor fixo, passível apenas de atualização pelo índice de revisão geral anual (artigo 37, inciso X, da Constituição Federal).
Para o TJ-AC, embora não se negue ao governo estadual a possibilidade de recalcular a gratificação, em nome do princípio da confiança, é necessário preservar, ainda que parcialmente, a expectativa de direito dos servidores. Segundo a decisão, apesar de os servidores não terem direito adquirido a regime jurídico, é assegurado à categoria a irredutibilidade dos vencimentos, mesmo que em bases nominais.