Reajuste 22 de novembro de 2018
Em nome do presidente Michel Temer, a Advocacia-Geral da União enviou ao ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, a defesa da MP 849, de agosto último, que adiou para 2020 o pagamento do reajuste dos funcionários públicos federais (siape) de várias carreiras, como as do Banco Central, da Polícia Federal e da Receita Federal. Médicos, professores e diplomatas também são atingidos.
O ministro Lewandowski é o relator da ação de inconstitucionalidade de autoria da Associação Nacional dos Médicos Peritos da Previdência Social (ADI 6.004), e também de outros quatro feitos que tratam da mesma questão. No dia 8 deste mês, ele recebeu as informações pedidas à Presidência do Senado nos autos da ação da ANMP, nas quais a Advocacia da Casa do Congresso atesta que o conteúdo da MP 849 “guarda similaridade” com o da MP 805/2017.
Assim é que o ministro-relator – no aguardo apenas do parecer da Procuradoria-Geral da República – pode suspender em caráter liminar a MP 849, da mesma forma que, em dezembro do ano passado, brecou a vigência da MP 805/2017, que tinha o mesmo objetivo. Naquela ocasião, Lewandowski entendeu que a iniciativa do Executivo burlava o artigo 62, parágrafo 10 da Constituição (“É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo”).
Na manifestação encaminhada ao STF pelo presidente da República, a advogada-geral da União, Grace Mendonça, refuta o argumento da ANMP de que teria sido “desacatada” a decisão monocrática do ministro Lewandowski prolatada nos autos da ADI 5.809, e que teve como objeto “a postergação e o cancelamento de aumentos remuneratórios de servidores públicos siape determinados pela MP 805/2017”.
Segundo a chefe da AGU, não houve “violação” à autoridade do STF, porque “as razões de fato que inspiraram a edição da MP 849/2018 divergem daquelas relacionadas à MP anteriormente editada”. Para Grace Mendonça, “a edição da MP 849/2018 foi fundamentada em circunstância nova, decorrente de contenção de despesas obrigatórias para atendimento às regras do Novo Regime Fiscal, e que resultou na iminente impossibilidade de atendimento à determinação da Emenda Constitucional 95/2016”.
A Advogada-geral acrescenta que “a MP cujo conteúdo é questionado foi motivada por alerta feito em Relatório de Auditoria de Conformidade elaborado pelo Tribunal de Contas da União, em análise dos limites de despesas primárias aprovados para o exercício de 2017”. E conclui afirmando que a edição da nova MP é “o último recurso lançado como forma de evitar a iminente paralisia operacional das unidades administrativas federais, identificada no Acórdão 2.779/2017, em data superveniente, portanto, à edição da MP 805/2017 e ao julgamento da medida cautelar na ADI 5.809” (grifo no original da manifestação da AGU).
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Fonte: Jota
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