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Esta nas mãos do STF a decisão dos servidores optarem pelo regime de previdência.

Serviço Público 20 de novembro de 2019

Esta nas mãos do STF a decisão dos servidores optarem pelo regime de previdência.

Servidores podem ter a opção de escolher o sistema previdenciário.

STF analisa forma para reajuste anual de servidores
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RESUMO DA NOTÍCIA
  • Processo pode mudar poder de escolha dos servidores
  • SFT tem em mãos mudanças decisiva
  • Ação pode ajudar muitos servidores de todas as esferas

Neste momento está nas mãos do STF a decisão de autorizar os servidores a se vincular ao regime próprio da previdência.  Neste caso sendo anteriores ao regime complementar.

A decisão consiste em: Servidores que ingressaram como servidores após a criação e implementação do regime complementar previdenciário. No entanto, estes ocupavam cargo público, mas em outro ente federado.

O assunto obteve repercussão após uma deliberação através do plenário virtual do RE (1050597). Ainda não existe uma data definida, mas a decisão final do STF também terá de ser aplicada aos servidores nos estados e municípios.

A justiça federal do RS acabou por negar a solicitação de um servidor pelo direito de valer-se do sistema de previdência anterior ao novo regime complementar.

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No entanto, isto ocorreu devido ao servidor estar atuando no serviço público municipal indo contra a decisão da justiça.

A decisão tem como base, que servidores que adentrarão após 4 de fevereiro de 2013. Neste caso, independentemente de ter pertencido à esfera distrital, municipal ou estadual os servidores não tem direito ao regime anterior.

Foi a partir desta data que começou a valer o plano da previdência da FunprespExe, fazendo com que, quem já não tinha o direito adquirido, se enquadrasse na nova regras.

A Turma Recursal obteve como linha de raciocino o seguinte pensamento: servidores que atuaram no mesmo ente federativo, sendo para mesma pessoa jurídica administrativa indireta poderão ser contemplados com a regra da constituição.

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Entretanto, este dever expressamente ter adentrado no funcionalismo até a data de vigoração do novo regime da previdência.

Em busca de seus direitos, o servidor adjunto ao STF, alega que, por não ter ocorrido quebra de continuidade na prestação de serviço, têm o direito de opção.

Este por sua vez ainda apresenta como argumento o fato da constituição não fazer diferenciação entre servidores municipais, estaduais e federais. Onde o texto apenas utiliza-se do termo “servidor público”.

Deste modo, o servidor utiliza-se da linha, onde “todos” estão amparados até a data definida, independente de autarquia e fundações no funcionalismo.

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De acordo com o relator no supremo, ministro Edson Fachin, o conflito ocorre na expressão “ingressado no serviço público” e entender qual a sua abrangência.

O termo consta no artigo 40, localizado no paragrafo 16 da constituição brasileira. Sendo este utilizado para desfechos em relação a opção do regime previdenciário.

O ministro afirmou que até o momento não existe nenhum precedente especifico por parte do STF sobre o assunto.

Contudo, o mesmo afirma que em sessão administrativa, o magistrado já chegou a reconhecer uma possível manutenção, sem haver interrupção do regime previdenciário de outros servidores do ente federativo.

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